CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO E A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE DO ART. 52, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DOI:
https://doi.org/10.59303/dejure.v21i37.414Resumo
A Constituição brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, foi considerada como o marco da redemocratização do país, uma vez que surgiu após um período marcado pela Ditadura Militar. Ela é classificada, quanto à sua alterabilidade, como rígida. Isso significa que, para que haja mudança no seu texto, é necessário um procedimento especial solene, diferente das demais normas, realizado pelo Poder Legislativo. Todavia, este fato não é compatível com a necessidade que a Carta Maior tem de estar sempre adequada ao contexto social, que se encontra em constante mudança. Por esse motivo, o Poder Judiciário, através do ativismo judicial, vem atuando de forma a amoldar o Texto Constitucional às atuais conjunturas da sociedade por meio de decisões proferidas, principalmente, pelos tribunais superiores que resultam na mudança informal das normas constitucionais, ou melhor, na mutação constitucional. Em suma, o presente artigo científico tem o objetivo de identificar como se deu a mutação constitucional do art. 52, inciso X, da Constituição, bem como seus principais fundamentos e sua importância para o ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, partindo de um estudo descritivo e exploratório, através da análise teórica e jurisprudencial, foi possível verificar que o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é que o Senado Federal, que, de acordo com a norma supramencionada, possui a discricionariedade de editar resolução para suspender a lei declarada inconstitucional pelo controle de constitucionalidade difuso, passe apenas a dar publicidade à decisão, sendo que a esta será atribuída o efeito erga omnes e vinculante.Publicado
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