DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO: DA POSSIBILIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NAS HIPÓTESES CONFIGURADORAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Resumo
O presente artigo apresenta algumas reflexões acerca da atuação do Ministério Público na defesa da moralidade e do patrimônio público. Aponta que os Órgãos Ministeriais têm experimentado um avanço progressivo, primeiro com o advento da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, com adoção de uma postura mais resolutiva por parte da Instituição. A partir daí trata sobre a utilização de instrumentos de resolução extrajudicial de conflitos, a saber: Inquérito Civil, Recomendação, Audiências Públicas e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Destarte, aliando o conceito de resolutividade à proteção do patrimônio público questiona a utilização de TAC nas hipóteses configuradoras de atos ímprobos. Para tanto, confronta recentes resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e dos Conselhos Superiores do Ministério Público do Paraná e de Minas Gerais com a aparente vedação do artigo 17, §1º da Lei Federal n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).Publicado
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