TRANSAÇÃO PENAL, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: DIFERENCIAÇÃO, LIMITES E APLICABILIDADE

Autores

  • Gabryel Fraga Lima Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Belo Horizonte/Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.59303/dejure.v24i43.562

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar e diferenciar as principais medidas despenalizadoras previstas no ordenamento jurídico brasileiro: Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO) e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A pesquisa adota abordagem comparativa, examinando a natureza jurídica de cada instituto, seus requisitos legais, efeitos e impacto na administração da justiça criminal. Os resultados evidenciam que, embora compartilhem o objetivo de evitar o encarceramento desnecessário e conferir maior celeridade processual, cada medida apresenta limites específicos quanto ao momento de aplicação, à necessidade de homologação judicial e à forma de adesão do réu. Conclui-se que a correta aplicação dessas alternativas contribui para a efetividade da justiça penal, a redução da sobrecarga do Judiciário e a mitigação do superencarceramento, desde que observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica.

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Publicado

2026-07-02

Como Citar

Fraga Lima, G. (2026). TRANSAÇÃO PENAL, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: DIFERENCIAÇÃO, LIMITES E APLICABILIDADE. Ministério Público Do Estado De Minas Gerais, 24(43). https://doi.org/10.59303/dejure.v24i43.562

Edição

Seção

Artigos