ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

A constitucionalidade da confissão formal como requisito necessário para a sua celebração.

Autores

  • Juliana Lopes Geraldo Instituto Legale
  • Jhennifer Isabelle Rocha Graduada em Direito pelo Centro Universitário Una

DOI:

https://doi.org/10.59303/dejure.v22i39.498

Resumo

O presente artigo analisa o instituto do acordo de não persecução penal e as implicações da confissão formal e circunstanciada nos casos de descumprimento do acordo. Por ser algo inovador e recente no cenário penal brasileiro, o ANPP gera diversos debates, seja pela interpretação distorcida que pode causar, ou pela falta de esclarecimentos por parte do legislador. Portanto, faz-se necessária a análise da constitucionalidade deste instituto, especialmente, no que diz respeito à confissão circunstanciada, requisito que individualiza o ANPP dos demais acordos penais existentes no Brasil e ingressa como condição imprescindível para sua homologação. Nesse sentido, procura-se esclarecer que o uso da confissão formal e circunstanciada  não viola os princípios constitucionais que regem o devido processo legal. E mais, busca-se ponderar os limites do uso da confissão circunstanciada em eventual processo, seja pelo Ministério Público na produção de provas, ou na fundamentação do magistrado diante de uma sentença condenatória.

 

Palavras-chave: acordo de não persecução penal; constitucionalidade; confissão formal e circunstanciada; persecução penal.

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Publicado

2024-07-15

Como Citar

Lopes Geraldo, J., & Rocha, J. I. (2024). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: A constitucionalidade da confissão formal como requisito necessário para a sua celebração. Ministério Público Do Estado De Minas Gerais, 22(39). https://doi.org/10.59303/dejure.v22i39.498

Edição

Seção

Artigos