ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
A constitucionalidade da confissão formal como requisito necessário para a sua celebração.
DOI:
https://doi.org/10.59303/dejure.v22i39.498Resumo
O presente artigo analisa o instituto do acordo de não persecução penal e as implicações da confissão formal e circunstanciada nos casos de descumprimento do acordo. Por ser algo inovador e recente no cenário penal brasileiro, o ANPP gera diversos debates, seja pela interpretação distorcida que pode causar, ou pela falta de esclarecimentos por parte do legislador. Portanto, faz-se necessária a análise da constitucionalidade deste instituto, especialmente, no que diz respeito à confissão circunstanciada, requisito que individualiza o ANPP dos demais acordos penais existentes no Brasil e ingressa como condição imprescindível para sua homologação. Nesse sentido, procura-se esclarecer que o uso da confissão formal e circunstanciada não viola os princípios constitucionais que regem o devido processo legal. E mais, busca-se ponderar os limites do uso da confissão circunstanciada em eventual processo, seja pelo Ministério Público na produção de provas, ou na fundamentação do magistrado diante de uma sentença condenatória.
Palavras-chave: acordo de não persecução penal; constitucionalidade; confissão formal e circunstanciada; persecução penal.
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