A NÃO RECEPÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
DOI:
https://doi.org/10.59303/dejure.v22i40.495Resumo
O assistente de acusação, conforme projetado pelo Código de Processo Penal na década de 1940, não obteve guarida na nova sistemática inaugurada pelo novo ordenamento constitucional brasileiro, de sorte que a estrutura acusatória do processo penal, o qual tem o Ministério Público como titular da ação penal pública, não deixou espaços para a atuação de um terceiro, concomitantemente, no polo ativo da persecução penal. Afirma-se isso em virtude do fato de que quando a vítima aparece como protagonista na figura de assistente do órgão acusador, buscando cegamente a condenação do acusado, está-se diante de verdadeira vingança privada, incompatível, obviamente, com as diretrizes do Estado Democrático de Direito. Some-se a isso, o fato de haver grandes chances da conclusão do membro do órgão de acusação ser pela absolvição, ou, até mesmo, pelo decote de uma qualificadora ou majorante, enfim, as incongruências entre o Parquet e o Assistente poderão facilmente ocorrer, conturbando o lado acusatório. Portanto, o que se buscará com o trabalho desenvolvido no presente artigo, é demonstrar juridicamente o porquê o assistente de acusação não foi recepcionado pela novel Constituição, bem como apontar, do ponto de vista prático-forense, os efeitos que a atuação do ofendido como assistente pode ocasionar no decorrer do trâmite processual.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
A De Jure está licenciada sob a Creative Commons Attribution License, na modalidade "Atribuição – Uso Não Comercial – Não a Obras Derivadas (by-nc-nd)", que pode ser lida em sua integralidade aqui. Aceitar a declaração de Direto Autoral abaixo implica também aceitar as diretrizes expostas na licença Creative Commons citada.
"Por este meio, certifico que o trabalho por mim submetido nesse portal para análise, com finalidade de publicação na De Jure Revista Jurídica, editada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, é inédito, não tendo sido publicado anteriormente em nenhum outro meio. Comprometo-me a não submetê-lo à consideração de outra publicação enquanto estiver em processo de análise por pareceristas da revista De Jure, nem posteriormente em caso de ser aceito para publicação.
Declaro que o artigo é original e que seu conteúdo é fruto de minha direta contribuição intelectual. Todos os dados e as referências a materiais já publicados estão devidamente identificados com seus respectivos créditos e incluídos nas notas bibliográficas e nas citações que se destacam como tal e, nos casos em que se exigem, contam com as devidas autorizações daqueles que possuem os direitos autorais.
Declaro que os materiais estão livres de direito de autor e me responsabilizo por qualquer litígio ou reclamação relacionada com direitos de propriedade intelectual, exonerando de responsabilidade o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
A partir da submissão do artigo ao processo de avaliação, concordo com a cessão dos direitos autorais do trabalho à De Jure Revista Jurídica, e comprometo-me a não veiculá-lo ou reproduzi-lo em quaisquer outros meios antes de sua publicação na revista.
No caso de o artigo ser aprovado para publicação, concedo a propriedade de meus direitos de autor para que ele seja reproduzido, publicado, editado, anexado, comunicado e transmitido publicamente em quaisquer formas ou meios, assim como autorizo sua distribuição no número de exemplares que se exija e sua comunicação pública no país ou no exterior, em cada uma de suas modalidades, incluída a sua disponibilização ao público por meios eletrônicos, ópticos ou de qualquer outra tecnologia, para fins exclusivamente científicos, culturais, de difusão e sem fins lucrativos."