A NÃO RECEPÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Autores

  • Wesley Williyan Pinto e Silva Ministério Público de Minas Gerais

DOI:

https://doi.org/10.59303/dejure.v22i40.495

Resumo

O assistente de acusação, conforme projetado pelo Código de Processo Penal na década de 1940, não obteve guarida na nova sistemática inaugurada pelo novo ordenamento constitucional brasileiro, de sorte que a estrutura acusatória do processo penal, o qual tem o Ministério Público como titular da ação penal pública, não deixou espaços para a atuação de um terceiro, concomitantemente, no polo ativo da persecução penal. Afirma-se isso em virtude do fato de que quando a vítima aparece como protagonista na figura de assistente do órgão acusador, buscando cegamente a condenação do acusado, está-se diante de verdadeira vingança privada, incompatível, obviamente, com as diretrizes do Estado Democrático de Direito. Some-se a isso, o fato de haver grandes chances da conclusão do membro do órgão de acusação ser pela absolvição, ou, até mesmo, pelo decote de uma qualificadora ou majorante, enfim, as incongruências entre o Parquet e o Assistente poderão facilmente ocorrer, conturbando o lado acusatório. Portanto, o que se buscará com o trabalho desenvolvido no presente artigo, é demonstrar juridicamente o porquê o assistente de acusação não foi recepcionado pela novel Constituição, bem como apontar, do ponto de vista prático-forense, os efeitos que a atuação do ofendido como assistente pode ocasionar no decorrer do trâmite processual.

Biografia do Autor

Wesley Williyan Pinto e Silva, Ministério Público de Minas Gerais

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Assessor no Ministério Público de Minas Gerais.

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Publicado

2025-05-06

Como Citar

Pinto e Silva, W. W. (2025). A NÃO RECEPÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Ministério Público Do Estado De Minas Gerais, 22(40). https://doi.org/10.59303/dejure.v22i40.495

Edição

Seção

Artigos