A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA COMO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. UMA ANÁLISE DO HC STF 127.483/PR E BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA GESTÃO DAS PROVAS NO SISTEMA ACUSATÓRIO.
Resumo
O presente artigo faz uma análise do Habeas Corpus nº. 127.483/PR, julgado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, no qual definiu-se a natureza da colaboração premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas. Como negócio jurídico processual, à colaboração premiada atribuiu-se traço personalíssimo, impossibilitando a impugnação de suas cláusulas por parte de terceiro; enquanto meio de obtenção de provas, as partes estabelecidas fixam as formas de se obter uma prova no processo penal; sendo o acordo de colaboração legal, regular e voluntário, imperiosa sua homologação pelo magistrado, que não tomará parte no referido acordo, tampouco apreciará o mérito dos elementos indiciários porventura existentes. Atingidos os resultados perseguidos, sendo eficazes os elementos levantados, igualmente impõe-se ao magistrado a concessão da sanção premial negociada, como forma de cumprimento pelo Estado da legítima confiança e segurança jurídica advinda do acordo. Nessa seara, não obstante as contundentes críticas acerca do instituto da colaboração premiada, o afastamento do magistrado quanto ao acordo de colaboração premiada e a imposição de cumprimento do acordo ao Estado-Juiz aproximam o instituto de um modelo penal acusatório, essencial para o estabelecimento de um processo penal democrático, ao passo que prestigia a gestão das provas e produção pelas partes dos elementos indiciários na persecução penal, possibilitando, ainda, o prévio conhecimento do provimento final de mérito, o qual as partes construíram conjuntamente.Publicado
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