REVISITANDO O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO: Incidência da garantia como meio de defesa no processo penal

Autores

  • Aline Leite Viana

Resumo

O princípio da não autoincriminação está consagrado na maioria dos países que vivem sob o regime democrático. Seu alcance, contudo, recebeu interpretações variadas ao longo dos anos e nos distintos países que o acolhem. Ele possui matizes diversos inclusive dentro de um mesmo ordenamento jurídico. É o caso do Brasil: segundo sua doutrina e sua jurisprudência majoritárias, o princípio se aplica aos âmbitos defensivo e probatório, justificando o direito ao silêncio durante o interrogatório e, ainda, o brocardo de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”. Discordamos desse entendimento. Considerando que o instituto merece uma revisitação conceitual, direcionando-se exclusivamente ao interrogatório, o presente artigo objetiva estabelecer seus limites. Acreditamos que a leitura aqui empreendida é necessária e indispensável para a regulação, no processo penal brasileiro, de meios de prova que podem assumir grande relevância em determinadas causas, principalmente aqueles que sujeitam o acusado à realização de exames.

Publicado

2018-04-06

Como Citar

Leite Viana, A. (2018). REVISITANDO O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO: Incidência da garantia como meio de defesa no processo penal. Ministério Público Do Estado De Minas Gerais, (26). Recuperado de https://dejure.mpmg.mp.br/dejure/article/view/31

Edição

Seção

Artigos