Da validade do encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Autores

  • Danilo Gavião Ministério Público de Minas Gerais

Resumo

Valendo-se de revisão bibliográfica e da indicação do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o trabalho informa as diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional acerca das interceptações telefônicas no âmbito da persecução criminal e as situa como meio de prova no contexto do direito processual penal, fazendo uma distinção entre as provas consideradas lícitas e as ilícitas ou ilegítimas. Em seguida, aborda o fenômeno do “encontro fortuito de provas”, também conhecido como como “serendipidade”, sejam essas novas provas conexas (serendipidade de primeiro grau) ou não conexas (serendipidade de segundo grau) àquela que justificou o afastamento do sigilo, situação que rotineiramente ocorre nas interceptações telefônicas durante uma investigação. Ao final, a pretensão é reafirmar a validade das novas provas encontradas, desde que corretamente manejadas, a fim de afastar eventuais alegações de nulidade e permitir ao Estado que cumpra seu dever constitucional de garantir a segurança pública.

Biografia do Autor

Danilo Gavião, Ministério Público de Minas Gerais

Analista do Ministério Público de Minas Gerais na área criminal

Publicado

2019-07-31

Como Citar

Gavião, D. (2019). Da validade do encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ministério Público Do Estado De Minas Gerais, 18(33). Recuperado de https://dejure.mpmg.mp.br/dejure/article/view/294

Edição

Seção

Artigos